98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOSÉ CORREIA
legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes ... tação de um determinado objecto inicial do processo. II) -Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição
Relator: José Augusto Araújo Veloso
141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos, e centraliza esta legitimidade activa na defesa da legalidade democrática, ou seja, permite ... legais; III. Enquanto o artigo 146º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
legitimidade activa constante do artº 9º nº 1 CPTA, segundo o qual o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, significa que a legitimidade ... 66º e 68º Dec. Reg. 84/07 se reflecte nos mesmos termos em sede de legitimidade processual no domínio do regime do artº 9º nº 1 CPTA
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória. II - Dispõe de legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência qualquer pessoa que arrogue titular de crédito sobre ... mérito ou com o fundo da causa e não com a legitimidade processual
Relator: FONSECA DA PAZ
Tendo a sentença julgado procedente as excepções de inidoneidade do meio processual, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva, a não impugnação, no recurso jurisdicional, desta última implica ... julgou procedente a ilegitimidade passiva. II - Verifica-se a inidoneidade do meio processual, atento à subsidiaridade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, quando a propositura
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem
Relator: ALVES DUARTE
1. A prisão preventiva não pode surgir como uma antecipação da pena
Relator: JOAQUIM CONDESSO
perante matérias de conhecimento oficioso (a responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr. artºs.494, al.e) e 495, do C.P.Civil ... decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto
Relator: EDGAR VALENTE
1. O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Afirmando-se na acusação particular que “o arguido com a sua
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do