07727/11
Relator: CARLOS ARAÚJO
processo principal, por não se mostrar manifesta a inconstitucionalidade formal assacada ao artº 19º da Lei do OE para 2010, nem a ilegalidade dos posteriores actos de processamento de vencimentos
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Relator: CARLOS ARAÚJO
processo principal, por não se mostrar manifesta a inconstitucionalidade formal assacada ao artº 19º da Lei do OE para 2010, nem a ilegalidade dos posteriores actos de processamento de vencimentos
Relator: RUI PEREIRA
suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular ... privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Sendo o vencimento do recorrente a única componente do seu rendimento, o mesmo é indispensável para assegurar
Relator: RUI PEREIRA
suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular ... situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. IV – A perda das remunerações