06663/10
Relator: CA - 2.º JUÍZO
qualquer caso sempre será do interesse público que o empreiteiro detenha capacidade financeira para satisfazer tal multa contratual, na hipótese de não obter ganho de causa na acção principal, pelo
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Relator: CA - 2.º JUÍZO
qualquer caso sempre será do interesse público que o empreiteiro detenha capacidade financeira para satisfazer tal multa contratual, na hipótese de não obter ganho de causa na acção principal, pelo
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
1. A projecção da norma de concorrência nas alternativas de discricionariedade atribuída
Relator: JOSÉ CORREIA
revenda, que se deu no momento em que o impugnante cedeu a sua posição contratual a terceiro, irrelevando que o impugnante haja retirado qualquer vantagem económica da cedência de posição ... SISA não visa tributar qualquer enriquecimento para as partes contratantes, mas sim a capacidade contributiva revelada pela aquisição onerosa. VI) -É que, o sentido e alcance do estatuído no parágrafo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
argumentação que contenda com aproveitamento dos dinheiros já pagos no âmbito de anterior execução contratual que se veio a mostrar ineficaz em termos financeiros, nem com um potencial ou real ... entidade adjudicatária se afirme como a única entidade disponível no mercado que detém capacidade e aptidão técnicas bastantes para fazer face à complexidade e exigência dos serviços a prestar/fornecer
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O programa do concurso («PC») corporiza o regulamento que define os
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
desgaste, corrosão, erosão (…) 5. Perdas ou danos pelos quais sejam legal ou contratualmente responsáveis os fabricantes, fornecedores, vendedores (…) etc, Nos termos dos art.º 6º e 10º, do mesmo contrato ... assegurar-se que não sejam utilizados, habitual ou intencionalmente, para além das suas capacidades ou limites técnicos de aplicação e funcionamento previstos pelos fabricantes, bem como respeitar as disposições regulamentares
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. O limite de € 7.500,00 a que alude o n.º1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.A falta de resguardos de um veio de transmissão que liga
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos dos artºs 426º e 427º do Código Comercial, o
Relator: CARLOS MOREIRA
I- No caso de sub-rogação legal pela seguradora que satisfez ao
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
direitos absolutos. As relações mais comuns entre médico e doente assumem precisamente natureza contratual. O médico aceita prestar ao doente a assistência de que necessite, mediante acordo, pagando este ... esforço, todas as qualidades, aptidões, capacidade e discernimento exigíveis para executar a conduta que representa que é necessária, ao cumprimento do seu dever contratual. Para além do comportamento ilícito
Relator: JORGE DIAS
1 O legislador autonomizou no artigo 187º do CP a protecção dos
Relator: CARVALHO MARTINS
I - O prazo estabelecido no n.° 1 do art. 498.º do
Relator: FREITAS NETO
O direito de locadora ao facere integrado pela prestação positiva da restituição
Relator: ROSA TCHING
1º- Se o mediador de seguros na preparação de um contrato de
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: ISOLETA COSTA
I – A cláusula de exclusividade, ínsita num contrato de mediação imobiliária, não
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A nova redacção introduzida ao nº105º-4/b do RGIT, vem
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da