715/06.0TBVLN.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes passíveis
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Relator: ROSA TCHING
1º- A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes passíveis
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Os “incoterms” (abreviatura de International Commercial Terms/Termos Internacionais de Comércio) são
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A nova redacção introduzida ao nº105º-4/b do RGIT, vem
Relator: ROSA TCHING
1º- Para efeitos do art. 429º do Código Comercial, a declaração só
Relator: JORGE DIAS
1.A imputação de um facto é idónea para lesar a honra
Relator: NAZARÉ SARAIVA
A mera prática de actos de carácter exibicionista perante menor de 14
Relator: TERESA BALTAZAR
Prosseguindo os autos para sentença com condenação por factos diferentes e diferente
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1 – Resulta das regras da experiência que a recorrente, sendo a beneficiária
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1. O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às
Relator: GILBERTO DA CUNHA
1. A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No n.º 2 do artigo 132.º do CP indicam-se
Relator: ALBERTO MIRA
1. O art.º 340º do CPP consagra, para a audiência, o
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A obrigação de indemnização por culpa na formação do contrato depende
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.No caso em apreciação são manifestas as necessidades de prevenção geral positiva
Relator: ALICE SANTOS
1.O objectivo da fundamentação ( prof. Germano Marques da Silva) é a
Relator: MATA RIBEIRO
I - São pressupostos da impugnação pauliana, tal como se evidencia do consignado
Portaria n.º 1282/2010 de 16 de Dezembro Pela Portaria n.º
Portaria n.º 1322/2010 de 29 de Dezembro Pela Portaria n.º
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
1. As penas cuja execução foi suspensa devem ser cumuladas quando o