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Relator: José Gomes Correia
I) -A legitimidade dos Sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos
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Relator: José Gomes Correia
I) -A legitimidade dos Sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos
Relator: José Correia
I) -O regime processual da acção administrativa especial passou a prever no
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: JORGE JACOB
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: LUÍS RAMOS
1.Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. A validade da motivação da cláusula que apôs o termo certo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 254º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Não prevendo a lei qualquer margem de erro, para os resultados
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Não é possível à Relação alterar a matéria de facto fixada
Relator: ANSELMO LOPES
I – Não constitui prova obtida mediante a intromissão na vida privada, podendo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A medida da pena deverá ser conferida pela necessidade de tutela
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O título da propriedade horizontal apenas pode ser modificado por escritura
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Para existir presunção de flagrante delito não é pois necessário que
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O artº 26, nº 1 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - Com o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.Conforme resulta do artigo 393º do Código do Trabalho, o empregador e
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que