41/09.2TTEVR.E1
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
validamente despedido por extinção do posto de trabalho, que correspondem a compensação segundo a antiguidade, e a retribuição por eventual falta de aviso prévio
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Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
validamente despedido por extinção do posto de trabalho, que correspondem a compensação segundo a antiguidade, e a retribuição por eventual falta de aviso prévio
Relator: Coelho da Cunha
Geral, deve conformar-se com as regras do aludido Regulamento, atendendo à lista de antiguidade e à classificação final do estágio. IV- Tais regras só podem ser postergadas mediante despacho
Relator: FELIZARDO PAIVA
muito menos em despedimento ilícito e nas suas consequências: direito à indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração do trabalhador) e aos salários intercalares
Relator: SERRA LEITÃO
violação, nos quais se têm de incluir os resultantes da indemnização por antiguidade (privilégio imobiliário especial sobre bens móveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) – artºs
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. A validade da motivação da cláusula que apôs o termo certo
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – O contrato de seguro de grupo é um contrato formal, obrigatoriamente
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tendo a autora se dirigido ao local de trabalho e afirmado
Relator: MATA RIBEIRO
I - A condição “é uma cláusula contratual típica que vem subordinar a
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.Conforme resulta do artigo 393º do Código do Trabalho, o empregador e
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Não podem haver-se, sem mais, como “falsas declarações relativas à
Relator: CARLOS MOREIRA
I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Para quantificar o complemento de reforma eventualmente devido a um trabalhador
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O motivo justificativo consignado num contrato de trabalho a termo por
Relator: CHAMBEL MOURISCO
O procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e
Relator: RICARDO SILVA
1. Ao usar, no art.º 125.º do EMFA (Estatuto Militar
Relator: MATA RIBEIRO
I – A convenção pela qual A. e R. acordaram que a ré
Relator: CHAMBEL MOURISCO
O exercício da actividade de desenhador para uma sociedade de arquitectos deve
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O contrato de docência do Ensino Superior tem especificidades que demandam
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Na ponderação da justa causa do despedimento é de dar relevo à
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Antes da entrada em vigor, em 1/12/2003, do Código do Trabalho