2779/07-2
Relator: PIRES ROBALO
I - A questão sobre se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação
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Relator: PIRES ROBALO
I - A questão sobre se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação
Relator: Magda Geraldes
substanciais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso. II - O direito dos trabalhadores à indemnização nasce logo que decorra o prazo de aviso ... perante um "caso de justa causa de rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal". IV - Só os créditos vencidos
Relator: JOÃO MARQUES
essa ruptura e ainda que nada tenha a ver com a existência de salários em atraso), passou a ter carácter privilegiado. II – Antes da entrada em vigor
Relator: AZEVEDO MENDES
reparação. III – Não obstante poder considerar-se que a falta de pagamento de salários em atraso, sendo lesão já ocorrida na esfera do requerente, se pode reflectir num agravamento
Relator: Francisco Rothes
seguintes, mas, em casos excepcionais, como o de o crédito exceder 25 vezes o salário mínimo, pode o sujeito passivo solicitar o seu reembolso ... eximir ao pagamento dos juros indemnizatórios pedidos é pela demonstração de que o atraso é devido a facto imputável ao contribuinte. VI - Não serve de justificação a esse atraso, porque
Relator: ALBERTO MIRA
I.- O recurso da matéria de facto impõe que o recorrente cumpra
Relator: SIMÕES RAPOSO
I. - Quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. A prática do crime de abuso de confiança fiscal com do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Não se pode, sem contraprova ou exame ao alcoolímetro, e ao abrigo
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. Do auto de notícia devem constar os elementos devem constar os
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - O acesso a uma conversação telefónica através do sistema técnico de
Relator: JORGE DIAS
1. Se o efeito interruptivo causado pela constituição de arguido subsiste qualquer
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
1. A obrigação de indemnização deve responder à ideia da exigibilidade e
Relator: BARRETO DO CARMO
I. O crime de burla configura-se como um crime de execução
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. O art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Preceitua o artº 8º, nº 1, al. a), da Lei nº
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Em acção de insolvência impugnando o Requerido na Oposição a situação
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter