2688/07-2
Relator: ANSELMO LOPES
processual, que pode conter uma mistura inconveniente de factos propriamente ditos e de conceitos ou afirmações conclusivas. III – Do mesmo modo, da impugnação do arguido, é necessário que se insiram
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Relator: ANSELMO LOPES
processual, que pode conter uma mistura inconveniente de factos propriamente ditos e de conceitos ou afirmações conclusivas. III – Do mesmo modo, da impugnação do arguido, é necessário que se insiram
Relator: HÉLDER ROQUE
causa. 5. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução
Relator: FERNANDO MONTERROSO
outro, não descreveu «factos» passíveis de integrarem o conceito de «erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados», limitando-se à afirmação conclusiva de que os “arguidos agiram por meio
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
confundem, nem com os conceitos jurídicos respeitantes ao periculum in mora que o próprio art. 120º do CPTA consagra, nem com matéria conclusiva que não permita minimamente ao julgador saber
Relator: JOSÉ CORREIA
revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV) -O conceito de valor patrimonial para efeitos de CA é equivalente ao de valor tributário, o qual ... como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados. X) -Congruentes, ou não contraditórios, na terminologia
Relator: TELES PEREIRA
I – Entende-se por “contrato de crédito ao consumo” o contrato por
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Os erros máximos admissíveis são parâmetros que devem ser tidos em
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A excepção do “caso julgado” pressupõe, nos termos do artº 497º
Relator: GABRIEL CATARINO
1. A pena terá que, ao assumir-se como função de manutenção
Relator: ALBERTO MIRA
: I – Após a vigência do artigo 187º, na redacção que lhe foi
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No direito das contra-ordenações o princípio do contraditório e da
Relator: GABRIEL CATARINO
1. No crime do artº 153º do CP não se exige que
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O crime de injúrias, como crime de mera actividade e doloso
Relator: TELES PEREIRA
I – Um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel não
Relator: FERNANDO VENTURA
I. – A circunstância modificativa da pena reincidência depende da verificação de pressupostos
Relator: ELISA SALES
I. - O dever de fundamentação comporta uma obrigação de explicitação no sentido
Relator: REGINA ROSA
I – O juiz não está obrigado a aceitar o enquadramento jurídico que
Relator: FERNANDO VENTURA
1. Para a verificação do requisito da reincidência de que a condenação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Para que haja dolo no crime de condução sob influência de