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Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
veio a resultar a sua morte, por em termos de previsibilidade normal e típica se encontrar à margem do processo causador/desencadeador das lesões sofridas. 3. O arguido não pode deixar
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Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
veio a resultar a sua morte, por em termos de previsibilidade normal e típica se encontrar à margem do processo causador/desencadeador das lesões sofridas. 3. O arguido não pode deixar
Relator: Elsa Esteves
isso, mesmo que as funções que exerce desde 1994 se pudessem qualificar como sendo típicas dessa carreira, não demonstrou que o acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico do despacho
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
demais entes públicos, se traduz na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, respeitador da lei e dos regulamentos e das «leges artis» aplicáveis aos actos ou operações materiais
Relator: MIGUEZ GARCIA
imponham medidas, restritivas ou limitativas da liberdade individual, embora acentuando exigências de legalidade / tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo
Relator: MIGUEZ GARCIA
simples anúncio o objecto da correspondente ameaça, em termos de conformar o desenho típico do artigo 153º do CP. II – Com efeito, a verdade da imagem relatada na acusação não
Relator: MARIA AUGUSTA
aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime (…); outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção (Aufrechterhaftung) desse
Relator: FREITAS VIEIRA
factualidade imputável ao arguido traduza uma vontade dirigida à realização do resultado típico
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não envolve directamente o reconhecimento do interesse ou bem jurídico que constitui o conteúdo típico do acto tendencialmente constitutivo de direitos. III. Os actos precários devem seguir o regime jurídico
Relator: MANUEL MATOS
instituidores, à realização de uma ou várias finalidades de interesse social, constituindo o exemplo típico e natural de pessoa colectiva de fim altruísta ou desinteressado e não lucrativo
Relator: ELISA SALES
perigo abstracto (o perigo é o motivo da proibição e não um seu elemento típico); II- Não se devem confundir “buscas” (e, por isso, não sujeitas ao seu regime
Relator: POLÍBIO ROSA DA SILVA FLOR
não permitir a ligação de água a partir dos fontanários públicos ao restaurante típico e casas de turismo rural que explora naquela freguesia
Relator: RICARDO SILVA
decisão. VII – Assim, afigura-se-nos que estamos em presença de uma típica situação em que alguém, para realizar interesses legítimos, imputou factos e emitiu juízos negativos sobre outrem, factos