263/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
outro lado, a Constituição (artigo 34°, nº 4) proíbe toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos ... intromissão nas telecomunicações, chega-se à existência de um regime relativo, não impeditivo, em absoluto, da intervenção das autoridades públicas nas telecomunicações. III – O Código contém regras sobre a admissibilidade