06606/02
Relator: Pereira Gameiro
base em todos os elementos de que disponha a entidade competente. 3. As guias de remessa, embora não sejam um meio de prova pleno das transacções, constituem um elemento
37 resultados
Relator: Pereira Gameiro
base em todos os elementos de que disponha a entidade competente. 3. As guias de remessa, embora não sejam um meio de prova pleno das transacções, constituem um elemento
Relator: MIGUEZ GARCIA
propriamente dita, com exclusão da personalidade, a qual será analisada na segunda fase, como guia dos julgadores na decisão sobre a pena (sentencing). IX – O Código prevê que o tribunal
Relator: JORGE ARCANJO
I – Em caso disparidade de laudos periciais cabe ao tribunal dar preferência
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O fim único do processo de expropriação litigiosa consiste em fixar
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- A constituição duma servidão administrativa para transporte de energia eléctrica, prevista
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa
DIRECTIVA 2005/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1-No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, numa acção
Relator: JAIME FERREIRA
I – A revisão do CCJ operada pelo DL nº 324/2003, de 27/12
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Um contrato de arrendamento rural celebrado nos termos do artigo 29º, da
DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2005/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O acto administrativo de Declaração de Utilidade Pública deve ser rectificado
Relator: GARCIA CALEJO
Só as declarações contrárias aos interesses do declarante, constantes de documento particular
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Mantém-se válida a doutrina firmada nos Pareceres n.os 77/2002
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I –Estando provado que as menores, com 16 e 15 anos respectivamente
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I -O artº 1211º nº 2 do CC, é uma norma supletiva
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- Existe incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida
Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra