12 resultados

  1. PJ

    Recomendação n.º 2/B/2005

    antes da data do despedimento. I) c) Critérios para apreciação da insuficiência económica das pessoas colectivas que não sejam sociedades, comerciantes em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ... serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios. Já quanto às restantes pessoas colectivas, remete a legislação a aferição da sua eventual insuficiência económica para o estatuído

  2. PJ

    Recomendação n.º 3/A/2005

    mediatamente, uma pessoa pela prática de factos enquanto advogado, quando a Ordem dos Advogados se recusava a fazê- lo? Iria a Ordem dos Médicos censurar a mesma pessoa, pela prática ... dignidade para mais bem merecer a estima pública? Não estando em dúvida a capacidade científica da Ordem dos Médicos e dos seus órgãos próprios, no que ao exercício da medicina

  3. PJ

    Recomendação n.º 3/A/2005

    mediatamente, uma pessoa pela prática de factos enquanto advogado, quando a Ordem dos Advogados se recusava a fazê-lo? Iria a Ordem dos Médicos censurar a mesma pessoa, pela prática ... dignidade para mais bem merecer a estima pública? 6 Não estando em dúvida a capacidade científica da Ordem dos Médicos e dos seus órgãos próprios, no que ao exercício

  4. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2005

    mínimas de funcionamento de um estabelecimento onde são desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas, nomeadamente, facultando o alojamento, fornecendo a alimentação, prestando cuidados de saúde e de higiene ... idosos, facto que contrariava a norma nos termos da qual a capacidade dos lares não pode exceder 40 pessoas, apenas se admitindo que, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados

  5. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2005

    mínimas de funcionamento de um estabelecimento onde são desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas, nomeadamente, facultando o alojamento, fornecendo a alimentação, prestando cuidados de saúde e de higiene ... idosos, facto que contrariava a norma nos termos da qual a capacidade dos lares não pode exceder 40 pessoas, apenas se admitindo que, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados