00344/04.2BEVIS
Relator: Valente Torrão
pagamento das mesmas e que não praticou qualquer facto susceptível de colocar em risco o seu património, o arresto decretado em 1ª instância não pode manter
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Relator: Valente Torrão
pagamento das mesmas e que não praticou qualquer facto susceptível de colocar em risco o seu património, o arresto decretado em 1ª instância não pode manter
Relator: RICARDO SILVA
marca JCB, já que situação económica e familiar ao arguido pode ficar em risco em virtude de não poder exercer a sua profissão ”. III – É claro que a interpretação
Relator: Dulce Neto
levaram a impugná-lo, pois que ao fazê-lo corre o risco de ver o recurso votado ao insucesso por não ter tentado convencer o Tribunal ad quem dos motivos
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é susceptível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria
Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Relator: Dulce Neto
fiscais, independentemente dos resultados obtidos, pois que isso é já uma contingência associada ao risco empresarial, não sendo pelo facto de esses esforços não surtirem efeito que o gerente
Relator: Xavier Forte
aconteceu , uma vez que não era necessário que o edifício em questão corresse o risco de derrocada , para que , face aos dispositivos legais aplicáveis , fosse determinada a execução das obras
Relator: SOUSA PINTO
consentido ou concordado posteriormente com essa transferência ou retenção, ou que se regista um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
estrangeiro, que não se pode deslocar na data designada por comprovada gravidez de risco, sendo certo que com o seu arrolamento foi requerida a expedição de carta rogatória para
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. V)- É causa de nulidade
Relator: ARAÚJO FERREIRA
requerido constitui excepção que só deve ocorrer quando se afigure real e sério o risco de, com ela, se frustrar o fim da providência. 2. A falta de audiência
Relator: José Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV)- Saber se determinados factos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
antes, de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco. 3. A transmissão de titularidade do estabelecimento, vulgarmente denominado trespasse, e a cessão
Relator: ANSELMO LOPES
Infância e Juventude 96.1, 45, “...a sociedade vai surgindo na sua contingência, no seu risco de desagregação, o que tudo nos conduz a um sentido de responsabilidade diferente – um sentido