Tribunal Central Administrativo Norte
1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. 2. Por isso, não lhe basta alegar e provar que a sociedade por si gerida atravessava uma grave situação económico-financeira, sendo necessário que demonstre que, em face dessa situação, agiu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso, que demonstre que fez esforços no sentido de inverter essa situação de molde a evitar que o património da sociedade se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais, independentemente dos resultados obtidos, pois que isso é já uma contingência associada ao risco empresarial, não sendo pelo facto de esses esforços não surtirem efeito que o gerente vai ser responsabilizado. 3. O facto de a inscrição provisória da nomeação para o cargo de gerente na Conservatória do Registo Comercial ter caducado não significa que o acto inscrito tenha cessado, pois que ele só pode cessar por renúncia ou destituição, de harmonia com o disposto no art. 256º do C.S.C., posto que o registo se destina unicamente a dar publicidade aos actos, não podendo a sua falta ser oposta por aqueles a quem incumbia promovê-la (artigos 1º, 3º al. m), 13º e 14º do C.R.C.).
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