Recomendação n.º 10/B/2005
Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior e Ordem dos Arquitectos
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Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior e Ordem dos Arquitectos
Número: 10/B/2005 Data: 26-10-2005 Entidades visadas: Ministro da Ciência, Tecnologia
antes da data do despedimento. I) c) Critérios para apreciação da insuficiência económica das pessoas colectivas que não sejam sociedades, comerciantes em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ... serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios. Já quanto às restantes pessoas colectivas, remete a legislação a aferição da sua eventual insuficiência económica para o estatuído
Número: 2/B/2005 Data: 12-10-2005 Entidade visada: Ministro da Justiça Assunto
Número: 9/B/2005 Data: 21-07-2005 Entidade visada: Presidente da Assembleia da
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 9/ B/2005 Proc. R
mediatamente, uma pessoa pela prática de factos enquanto advogado, quando a Ordem dos Advogados se recusava a fazê- lo? Iria a Ordem dos Médicos censurar a mesma pessoa, pela prática ... dignidade para mais bem merecer a estima pública? Não estando em dúvida a capacidade científica da Ordem dos Médicos e dos seus órgãos próprios, no que ao exercício da medicina
mediatamente, uma pessoa pela prática de factos enquanto advogado, quando a Ordem dos Advogados se recusava a fazê-lo? Iria a Ordem dos Médicos censurar a mesma pessoa, pela prática ... dignidade para mais bem merecer a estima pública? 6 Não estando em dúvida a capacidade científica da Ordem dos Médicos e dos seus órgãos próprios, no que ao exercício
Número: 4/B/2005 Data: 07.06.2005 Entidade visada: Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Rec. n.º 4/ B/2005
mínimas de funcionamento de um estabelecimento onde são desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas, nomeadamente, facultando o alojamento, fornecendo a alimentação, prestando cuidados de saúde e de higiene ... idosos, facto que contrariava a norma nos termos da qual a capacidade dos lares não pode exceder 40 pessoas, apenas se admitindo que, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados
mínimas de funcionamento de um estabelecimento onde são desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas, nomeadamente, facultando o alojamento, fornecendo a alimentação, prestando cuidados de saúde e de higiene ... idosos, facto que contrariava a norma nos termos da qual a capacidade dos lares não pode exceder 40 pessoas, apenas se admitindo que, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados