00080/04
Relator: António Xavier Forte
meramente confirmativo do acto de arquivamento do processo de aposentação , a mesma não se verifica , pois contém fundamentos e argumentos totalmente distintos do acto anterior e por ter sido proferido
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Relator: António Xavier Forte
meramente confirmativo do acto de arquivamento do processo de aposentação , a mesma não se verifica , pois contém fundamentos e argumentos totalmente distintos do acto anterior e por ter sido proferido
Relator: RICARDO SILVA
efeito, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente – e em certos estados do processo já nem isso – não ocasionando qualquer nulidade, como resulta do disposto nos art.os ... julgamento e para esse se remete o processo, para julgamento, sem que, nos casos em que o inquérito tenha decorrido em comarca distinta da desse tribunal, tal remessa dê causa
Relator: RICARDO SILVA
efeito, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente – e em certos estados do processo já nem isso – não ocasionando qualquer nulidade, como resulta do disposto nos artºs 32º ... julgamento, para esse se remetendo então o processo, para julgamento, sem que, nos casos em que o inquérito tenha decorrido em comarca distinta da desse tribunal, tal remessa dê causa
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Código de Processo Civil, estarem destinadas a impugnar a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente. II - A decisão sobre a matéria de facto ... sentença correspondem a momentos processuais distintos. Na primeira exige-se que o tribunal indique os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas
Relator: BORGES SOEIRO
sentido positivo de direito de intervir, activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo. II – Constatando o juiz que a factualidade deduzida pelos autores, na decorrência do princípio dispositivo ... assim serão evitadas decisões surpresa. III – Não são aplicáveis ao processo declaratório as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto e Decreto
Relator: José Gomes Correia
Acançando-se acordo no processo de revisão da matéria tributável, não poderá na impugnação judicial da liquidação operada com base nele assacar-se qualquer ilegalidade da avaliação indirecta em decorrência ... mandatário do sujeito passivo defenda ou aceite posições no procedimento de avaliação indirecta distintas das defendidas pelo mandante na formulação do pedido de revisão da matéria colectável, é que não
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas