Tribunal Central Administrativo Sul

00232/04

Data
2004-11-30
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I- Acançando-se acordo no processo de revisão da matéria tributável, não poderá na impugnação judicial da liquidação operada com base nele assacar-se qualquer ilegalidade da avaliação indirecta em decorrência do disposto no artº 86º, nº 4 da LGT. II- Não obstante o sujeito passivo não tenha intervenção pessoal na elaboração do acordo, este é vinculativo para ele como decorre do nº 4 do artº 86º da LGT, ressalvadas as restrições que a lei civil prevê quanto à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes, como se prevê no nº 1 do artº 16º da mesma Lei III- É assim que, quando o mandatário é representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, os seus actos só produzem efeitos em relação à esfera jurídica deste quando praticados dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos ou sejam por este ratificados, expressa ou tacitamente (cfr. artºs. 258º, nº 1, e 268º, nº 1, "ex-vi" dos artºs. 1178º, nº 1 e 1163º, todos do CC), regime que decorre expressamente do nº 1 do artº 16º da LGT. IV- Vale isto por dizer que só nos casos em que o mandatário do sujeito passivo defenda ou aceite posições no procedimento de avaliação indirecta distintas das defendidas pelo mandante na formulação do pedido de revisão da matéria colectável, é que não poderá haver-se como vinculado pelo acordo que se alcance, pois só alegando e provando que o representante excedeu os limites dos seus poderes de representação e agiu em sentido contrário a tais poderes é que o acordo poderá ser infirmado. V- Ora, tendo o procedimento de revisão sido levado a efeito a solicitação da impugnante, e vendo-se do debate contraditório consubstanciado no Relatório da Reunião do Pedido de Revisão que o perito da impugnante evocou questões ligadas à inexistência dos factos tributários e à sua quantificação, pode e deve concluir-se que o acordo alcançado fez precludir o direito de a impugnante impugnar a liquidação operada com base nele pois as razões da inexistência e da quantificação foram focalizadas no mesmo e estão por eles cobertas.

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