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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º23/91, de 4/7; 2. Porém, porque esse desconto foi introduzido na Lista de Antiguidades e publicada em anexo a uma ordem de serviço, e uma vez que o recorrente não
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A nomeação é um acto unilateral pelo qual se constitui ou
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 – São comissões de serviço ordinárias as comissões de serviço de magistrados
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a