338/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
prove que o lesado tem uma situação profissional previsivelmente definitiva se pode sustentar que não haverá uma diminuição da capacidade de ganho (pois ganhará o mesmo salário, apesar
19 resultados
Relator: LEONEL SERÔDIO
prove que o lesado tem uma situação profissional previsivelmente definitiva se pode sustentar que não haverá uma diminuição da capacidade de ganho (pois ganhará o mesmo salário, apesar
Relator: HELDER ROQUE
vida da vítima do dano. IV - Tendo a autora, por força de incapacidade temporária profissional específica total sofrida, de desenvolver um esforço, físico e psíquico, acrescido de 50%, em relação ... efectivo. VI - A limitação da carreira profissional pela qual a autora tinha lutado, reconvertendo-a numa especialidade cirúrgica sucedânea, da sua capacidade física de gozar a vida, a contra-indicação
Relator: João B. Sousa
três métodos de selecção (prova de conhecimentos gerais, prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional) e, sobretudo, perante o carácter abstracto e genérico dos critérios formulados, a inevitável fugacidade ... percepção das qualidades de cada um dos candidatos, em aspectos tão difusos como a "capacidade de expressão", a "motivação e maturidade" ou a "capacidade de adaptação e relacionamento
Relator: HENRIQUES GASPAR
Administração Central como carreira especial, constituindo os militares um corpo especial; 3ª- A reclassificação profissional, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, constitui ... exigidas para o provimento, como titular, de cargo dirigente, devendo, contudo, reunir condições e capacidade adequadas ao exercício das respectivas funções
que altera a Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a
mesmo diploma, isto é, quem seja detentor de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, apreciado pelo órgão competente da universidade
diploma, isto é, quem seja de- tentor de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, apreciado pelo órgão competente da universidade
DIRECTIVA 2002/83/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – De harmonia com o disposto nos artigos 4.º, n
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1
DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª No caso de ser requerida a atribuição de pensão unificada
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações (e no Montepio
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A audiência dos interessados, como manifestação do princípio da participação, concretizada
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 – São comissões de serviço ordinárias as comissões de serviço de magistrados