495/2000
Relator: REGINA ROSA
detenção não constitui um direito de gozo a ser defendido através de acções possessórias, mas antes um direito pessoal de gozo baseado na posse precária, sem protecção possessória, pelo
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Relator: REGINA ROSA
detenção não constitui um direito de gozo a ser defendido através de acções possessórias, mas antes um direito pessoal de gozo baseado na posse precária, sem protecção possessória, pelo
Relator: SERRA BAPTISTA
desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada. IV - A venda de coisa litigiosa na pendência
Relator: E. Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasso
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
coisa, por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória, como, por exemplo, o direito de propriedade. II. Em embargos de terceiro, a coisa aludida