733/2000
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
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Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os Hospitais Civis de Lisboa são titulares de personalidade jurídica.
Presidente da Junta de Freguesia de Mouronho Rec. n.º 64/ A/2000
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem
clínica privada em estabelecimentos públicos de saúde. Do Decreto- Lei n.º 151/98, bem como do Despacho do Ministro da Saúde n.º 14/90, de 11 de Junho ... funcionamento normal do serviço e que o médico é o único responsável pelos cuidados prestados ao utente, cobrados à parte pelo médico junto do doente. Pretende- se separar claramente
aposentados, devido a uma conjugação de factores (idade avançada, recurso mais acentuado aos cuidados de saúde e com rendimentos tendencialmente mais baixos advindos da pensão de aposentação), o atraso ... doença. Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde veio consagrar o carácter universal do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo dele beneficiários todos os cidadãos portugueses (Base XXIV
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O mero facto de a Convenção em apreciação prever a possibilidade
Director Regional da Solidariedade e Segurança Social Rec. n.º 20/ A/00
Director Regional da Solidariedade e Segurança Social Rec. n.º 20/ A/00
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo Rec. n.º 24
ventilatória apertada no pós- operatório imediato. III - Das conclusões alcançadas pela Inspecção- Geral da Saúde 17. Não obstante as conclusões dos peritos acima citados apontarem claramente para a causa ... estabelecimento de saúde em causa, que não oferecia, à data dos factos, as necessárias condições de segurança. Saliento que a competência da Inspecção- Geral da Saúde não se esgota
Primeiro- Ministro Rec. n.º 10/ B/00 Proc.: R-3/00 Data
profundo, a injustiça da exclusão deste tipo de cidadãos como beneficiários da assistência na saúde por parte dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça. Espero que o triste e lamentável ... Vossa Excelência compartilhará este entendimento. A gestão de um sistema público de assistência na saúde como o dos SSMJ não pode nem deve reconduzir- se à simples expressão economicista