Parecer n.º 54/1998
Relator: HENRIQUES GASPAR
1) - O crime da deserção, previsto nos artigos 142º e seguintes do
9 resultados nos descritores e sumários · 74 no texto integral
Relator: HENRIQUES GASPAR
1) - O crime da deserção, previsto nos artigos 142º e seguintes do
Relator: António Bento São Pedro
falta de fundamentação não pode qualificar-se como a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. A fundamentação é uma das garantias do direito de acesso aos tribunais (acesso ... Justiça administrativa), direito esse que não vê o s:u m'núcleo essencial afectado com a ausência de fundamentação; II. No recurso hierárquico o interessado tem o direito
Relator: LUCAS COELHO
são aqueles cuja actividade se propõe facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo, portanto, uma necessidade primária, careça de imediata ... indeterminado e depende de aferições concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis
Relator: Madeira dos Santos
direito de audiência e defesa do arguído em processo disciplinar relaciona-se essencialmente com a acuação, exercendo-se a audiência e a defesa através, respectivamente, da apresentação da resposta
Relator: HENRIQUES GASPAR
trabalhador para o compensar de despesas especiais que as funções lhe impõem, são essencialmente reparatórias e, como tal, não integram a remuneração mensal; 5ª - Não integrando a remuneração mensal
Relator: Fernanda Xavier
extinção da execução relativamente ao executado oponente. Ora, a exigibilidade da dívida constitui requisito essencial do título executivo, quer no processo comum, quer no processo tributário ( cf. artigo
Relator: Edmundo Moscoso
disposição "deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições", sem que isso signifique "necessariamente que todos os litígios emergentes
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Constitucional, em secção, e não pelo presidente deste tribunal, o que atenua sensivelmente a (essencial) diferença, vigente nos processos civil e penal, entre a reclamação ou 'recurso de queixa
Relator: HENRIQUES GASPAR
Fevereiro, constituem subsídios funcionais, atribuídos em função da especificidade do serviço, revestindo, essencialmente, a mesma natureza, e não são, consequentemente, cumuláveis; 2- O suplemento de risco, previsto no artigo