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  1. TCONSTsó sumário

    91-0307

    Relator: MESSIAS BENTO

    regra da tipicidade das infracções, corolario do principio da legalidade consagrado no n. 1 do artigo 29 da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege), so vale, qua tale ... demais ramos do direito publico sancionatorio (maxime, no dominio do direito disciplinar) as exigencias da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não tem, ai, que ser inteiramente

  2. PJ

    Recomendação n.º 37/A/1994

    matéria - regime geral de punição das infracções disciplinares, artigo 168º, (alínea d)) da Constituição)-, e respeito pelas normas e princípios constitucionais. 4- Quanto às demais questões suscitadas ponderou ... jurisprudencialmente aceite - e ao contrário da infracção penal-, que a "infracção disciplinar" não tem de ser necessariamente "típica", ou "especificada". 6- Com efeito, doutrinou- se a propósito, no Ac. 282/86