93-0633
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os
Relator: ANTONIO VITORINO
direito fundamental (a participação politica) e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos por ela visados, constitui, sem embargo solução adequada e proporcional a salvaguarda ... funcionario requisitado, abre vaga no lugar de origem, donde decorre que o seu vinculo profissional fica suspenso, cessando os direitos e deveres que mantiha com a Administração, e implicando
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Os revisores oficiais de contas, individualmente ou através de sociedades de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O preenchimento de lugares dos quadros de pessoal da Administração Pública
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O artigo 60, n 1, do Decreto-Lei n 64/76, de
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O direito à informação implica o direito dos jornalistas, nos termos
Relator: LUCAS COELHO
1 - Os trabalhadores das empresas públicas chamados a exercer funções em comissão
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O artigo 20 da Constituição da República Portuguesa remeteu para a
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Não é, de per si, motivo de recusa de reconhecimento de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Por "associação profissional com competência deontológica", a que se refere o
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime de incompatibilidades previsto na Lei n 9/90, de 1
Relator: ANSELMO RODRIGUES
1 - A carreira de investigação constitui uma carreira especial, com normas própias
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com o disposto no artigo 14º do Decreto Regulamentar
decisão de 16.7.1991, deu- o como incapaz para o serviço activo, mas com capacidade sobrante para o desempenho das funções legalmente previstas. 4. Compulsando o disposto ... administrativo que estarão ao alcance dos agentes cuja doença permita, ainda, capacidade sobrante para a sua actividade profissional como, aliás, resulta do disposto no ponto 3.º da Portaria 54/87
A Sua Excelência Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 207A/93
A Sua Excelência o Ministro da Justiça Rec. n.º 208A/93 Proc
reforma por invalidez no âmbito da segurança social do sector privado, à actividade profissional exercida sob outro regime de segurança social. Nega esse dispositivo legal o direito à pensão sempre ... actividade coberta pelo regime de segurança social do sector privado, se revele com capacidade para a profissão que, no sector público, ou noutro, exerceu durante os três últimos anos
Relator: PAULO SÁ
1ª) A ratificação do Protocolo à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo