Tribunal Central Administrativo Norte
I. É jurisprudência deste Tribunal se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheia em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não atacando o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e Ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013) II. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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