Tribunal Central Administrativo Norte

00203/04.9BEVIS

Data
2016-05-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT o direito da audição do contribuinte antes da liquidação, no entanto o n.º 3 do mesmo preceito prevê que tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado. II. É jurisprudência pacifica dos tribunais superiores que “[S]e, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C. “ (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 e ac. do STA n.ºs 0508/13 de 15-05-2013, 014999 de 14.04.1999, 00859/05 de 16.011.2005, n.º 0508/13 de 15-05-2013) III. Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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