Capítulo II · Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativaSecção I · Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 9.ºIlicitude

Pertence ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
76 palavras · ID 2073A0009

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Artigo 9.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-responsabilidade-civil-extracontratual-estado/artigo-9

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