Capítulo II · Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativaSecção I · Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 10.ºCulpa

Pertence ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. 3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. 4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.
113 palavras · ID 2073A0010

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Artigo 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-responsabilidade-civil-extracontratual-estado/artigo-10

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