Capítulo III · Processos especiaisSecção IV · Entrega judicial de criança

Artigo 50.ºDiligências

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências convenientes, nos termos do artigo 21.º 2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas. 3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou família idóneas, preferindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida numa instituição de acolhimento, conforme parecer mais conveniente. 4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento. 5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a criança pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
160 palavras · ID 2428A0050

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Como citar este artigo

Artigo 50.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-50

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