Capítulo III · Processos especiaisSecção IV · Entrega judicial de criança

Artigo 49.ºArticulados e termos posteriores

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre. 2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua presença, podendo ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem ela se encontre. 3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, para contestarem no prazo de 10 dias. 4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança como preliminar ou incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais ou de remoção das funções tutelares. 5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é imediatamente ordenada a entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente. 6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência. 7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir.
258 palavras · ID 2428A0049
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 49.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-49

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