Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção IV · Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BIDecisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução, incluindo entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia, num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior: a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ou de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia, ao nível consolidado do grupo de resolução; b) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo. 2 - Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia de resolução: a) O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre: i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e na alínea a) do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução ou de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia; ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e na alínea b) do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo. 3 - Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior: a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco entre os Estados-Membros da União Europeia ou nos países terceiros em causa, através de um ajuste ao nível do requisito; e b) Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de resolução. 4 - Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.
379 palavras · ID 948A0138BI

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-BI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-bi

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