Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção IV · Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BHDecisão conjunta

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades: a) Autoridade de resolução da entidade de resolução; b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução. 2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável. 3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 4 do artigo 138.º-AR. 4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1: a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade; b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades; c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo. 5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial: a) Observar o disposto no artigo 138.º-BD; e b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução. 7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.
450 palavras · ID 948A0138BH

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-BH do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-bh

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