Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção IV · Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BJDecisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução. 2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma. 3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
202 palavras · ID 948A0138BJ

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-BJ do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-bj

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