Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção III · Gestão dos tribunais de primeira instânciaSubsecção III · Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca

Artigo 99.ºMagistrado do Ministério Público coordenador

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do Ministério Público. 2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos: a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom. 3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei. 4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º
142 palavras · ID 1974A0099

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Como citar este artigo

Artigo 99.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-99

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