Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção I · Disposições gerais

Artigo 83.ºTribunais de competência territorial alargada

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada. 2 - Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável. 3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada: a) O tribunal da propriedade intelectual; b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão; c) O tribunal marítimo; d) O tribunal de execução das penas; e) O tribunal central de instrução criminal. 4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no anexo iii. 5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.
143 palavras · ID 1974A0083
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Como citar este artigo

Artigo 83.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-83

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