Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção I · Disposições gerais

Artigo 82.º-BInquirição de reclusos

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. 2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que: a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou b) As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas. 3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo. 4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional. 5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores. 6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
178 palavras · ID 1974A0082B
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 82.º-B (Inquirição de reclusos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 82.º-B do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-82-b

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.