Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção V · Tribunais de competência territorial alargadaSubsecção V · Tribunal central de instrução criminal

Artigo 116.ºCompetência

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º
20 palavras · ID 1974A0116

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Artigo 116.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-116

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