Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo regula como funciona a revisão do valor tributável quando existem divergências entre o contribuinte e a administração fiscal. O processo envolve um debate entre peritos: um escolhido pelo contribuinte e outro da administração. Se houver um perito independente, ele também participa. O objetivo é chegar a um acordo sobre qual é o verdadeiro valor a tributar. O perito da administração conduz o processo, que tem limite de 30 dias. Se os peritos chegarem a acordo, esse valor é definitivo e o imposto é calculado com base nele. A administração não pode depois mudar este valor, exceto em casos muito graves de fraude fiscal condenada em tribunal. Se não houver acordo dentro do prazo, quem tem competência para fixar o valor tributável decide usando o seu critério, considerando o que ambos os peritos apresentaram. Quando intervém um perito independente, a decisão final tem de explicar claramente por que aceitou ou rejeitou a sua opinião.
Uma empresa discorda da matéria tributável fixada pela administração. Ambas indicam peritos. Após 20 dias de debate, os peritos chegam a acordo sobre o valor real. O imposto é liquidado baseado nesse valor acordado. A administração não pode depois mudar isto, mesmo que tenha dúvidas posteriores.
Um contribuinte recorre a perito independente porque discorda radicalmente da administração. O perito independente concorda com o contribuinte, mas a administração decide de forma diferente. O contribuinte pode reclamar e essa reclamação suspende automaticamente a cobrança da parte controvertida, sem precisar de garantias adicionais.
Os dois peritos não conseguem consenso em 30 dias. O órgão administrativo competente então decide, avaliando ambas as posições. Esta decisão segue o prudente juízo de quem a toma, não ficando automaticamente vinculado a nenhuma das posições anteriores.
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