Título III · Do procedimento tributárioCapítulo V · Procedimentos de avaliaçãoSecção II · Avaliação indirectaSubsecção III · Procedimentos

Artigo 91.ºPedido de revisão da matéria tributável

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do contribuinte contestar o valor da matéria tributável quando a Autoridade Tributária a determinou usando métodos indirectos (ou seja, sem se basear em registos contabilísticos diretos). O contribuinte tem 30 dias após notificação para apresentar um pedido fundamentado, devendo indicar um perito que o represente. Durante este processo, a cobrança do imposto fica suspensa. A Autoridade Tributária designa também um perito seu para reunir com o perito do contribuinte num prazo máximo de 15 dias. Se o contribuinte não comparecer injustificadamente, o pedido é considerado desistido. O artigo permite ainda a nomeação de peritos independentes por ambas as partes. Existe proteção contra custas em caso de indeferimento, mas aplica-se uma multa até 5% se ficar provado que o contribuinte agiu de má-fé e a impugnação for infundada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com faturação estimada por método indireto

Uma loja de retalho recebe notificação da Autoridade Tributária sobre rendimentos calculados por método indireto (baseado em comparação com negócios similares). Discorda do valor. Tem 30 dias para requerer revisão, indicando um perito contabilista. Enquanto o processo decorre, não precisa pagar o imposto reclamado imediatamente.

Reunião de peritos e acordo sobre o valor

Após o pedido de revisão, a Autoridade designa um perito seu. Este encontra-se com o perito da empresa num prazo máximo de 15 dias. Se ambos chegarem a acordo sobre um novo valor de matéria tributável, o processo termina. Se não, a decisão final cabe à Autoridade.

Não comparência injustificada do perito do contribuinte

O perito da empresa não comparece à reunião marcada sem justificação válida. Isto é automaticamente considerado desistência do pedido de revisão. O contribuinte perde o direito de contestar a avaliação indirecta realizada pela Autoridade Tributária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa. 2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. 3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias. 4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3. 5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte. 6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação. 7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido. 8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos; b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento; c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente. 10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao tributo a título de custas. 11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março. 12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade económica, de acordo com a qualificação dos peritos. 13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º 1. 14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo. 15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.
600 palavras · ID 253A0091
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 91.º (Pedido de revisão da matéria tributável)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.