Título III · Do procedimento tributárioCapítulo V · Procedimentos de avaliaçãoSecção I · Princípios gerais

Artigo 86.ºImpugnação judicial

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para contestar em tribunal as decisões da Autoridade Tributária sobre o valor dos seus impostos. Distingue dois tipos de avaliação: a directa (quando a AT calcula diretamente o que deve pagar) e a indirecta (quando a AT estima o valor com base em indicadores, sem acesso aos seus registos). A avaliação directa pode ser contestada diretamente no tribunal, mas apenas depois de ter tentado resolvê-la internamente junto da administração fiscal. A avaliação indirecta é mais restrita: só pode ir direto ao tribunal em casos excecionais. Quando contesta uma liquidação baseada em avaliação indirecta, pode alegar qualquer ilegalidade, exceto quando já houve acordo prévio com a AT. Para erros na forma como a AT calculou indiretamente o seu rendimento, deve primeiro apresentar uma reclamação administrativa antes de processar judicialmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Impugnação de avaliação directa após revisão administrativa

Um comerciante recebe uma liquidação de IRS baseada em lucros que a AT calculou diretamente analisando os seus documentos. Antes de processar, deve primeiro pedir revisão junto da AT (por exemplo, reclamação ou recurso hierárquico). Só depois de esgotados estes meios administrativos pode ir ao tribunal contestar a avaliação.

Contestação de avaliação indirecta baseada em indicadores

Uma pequena empresa recebe uma avaliação indirecta onde a AT estimou o seu rendimento usando indicadores (consumo de energia, despesas com renda, etc.) sem analisar registos contabilísticos. Se contesta a liquidação resultante, pode invocar qualquer ilegalidade, mas primeiro deve apresentar uma reclamação administrativa formalizando o erro.

Avaliação indirecta sem liquidação final

A AT realiza uma avaliação indirecta preliminar mas não emite qualquer liquidação. Neste caso raro, a empresa pode processar diretamente no tribunal para impugnar essa avaliação, sem necessidade de meios administrativos prévios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa. 2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão. 3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. 4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo. 5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.
142 palavras · ID 253A0086
Assistente jurídico TOGA

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