Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece os dois métodos fundamentais que a administração tributária portuguesa pode usar para determinar o quanto uma pessoa ou empresa deve pagar em impostos. O primeiro método, chamado avaliação directa, funciona quando a administração consegue apurar directamente qual é o rendimento real ou o valor verdadeiro dos bens que devem ser tributados. Por exemplo, consulta os registos contabilísticos da empresa ou documentos de compra. O segundo método, a avaliação indirecta, aplica-se quando não há dados directos disponíveis ou quando a administração tem razões para suspeitar que os valores declarados não correspondem à realidade. Neste caso, a administração pode usar indícios, presunções ou outros elementos de que disponha para estimar o valor tributável. Por exemplo, pode comparar os gastos de uma pessoa com o seu rendimento declarado, ou usar padrões de consumo para inferir rendimento real. Este artigo define o fundamento legal para estas duas abordagens distintas que a administração usa consoante as circunstâncias.
Uma loja de roupas apresenta registos contabilísticos completos e facturas de vendas. A administração tributária verifica directamente quanto vendeu e que custos teve. Calcula o rendimento real baseado nestes documentos concretos. Este é um exemplo de avaliação directa onde não há dúvida sobre os valores.
Um consultor declara rendimentos baixos, mas aluga um escritório caro, tem um carro de luxo e frequenta restaurantes exclusivos. A administração não tem facturas de todos os clientes, mas usa estes indícios de despesa elevada para questionar se o rendimento real é superior ao declarado. Aplica avaliação indirecta.
Uma clínica dentária declara faturação muito inferior à de clínicas semelhantes na mesma região. A administração tributária usa presunções baseadas em padrões normais de negócio para estimar que o rendimento real é provavelmente maior do que o declarado, justificando uma avaliação indirecta.
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