Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental de como a Administração Tributária avalia o valor tributável — isto é, a base sobre a qual os impostos são calculados. A regra geral é que a avaliação é directa, ou seja, baseada em dados e documentos reais apresentados pelo contribuinte (como faturas, registos contabilísticos). A Administração só pode usar métodos indirectos de avaliação (estimando valores quando não há documentação completa) quando a lei expressamente o permite e autoriza. Isto protege os contribuintes, pois impede avaliações arbitrárias. O segundo parágrafo reconhece que alguns contribuintes, principalmente pequenos negócios sujeitos a regimes simplificados, podem escolher ser avaliados directamente, mesmo quando poderiam estar sujeitos a avaliação indirecta — oferecendo maior transparência e segurança na determinação da sua carga fiscal.
Um comerciante que mantém registos detalhados de todas as vendas, compras e despesas tem a sua matéria tributável avaliada directamente baseando-se nesses documentos. A Administração não pode questionar os valores sem motivo legal — apenas verifica se os registos são verdadeiros e completos.
Um prestador de serviços em regime simplificado pode optar por ser avaliado directamente, apresentando comprovação real dos seus rendimentos, em vez de aceitar estimativas padrão da Administração. Isto lhe permite maior precisão se os seus números forem melhores que as médias do sector.
Se a documentação estiver incompleta ou desorganizada, a Administração pode usar avaliação indirecta (por exemplo, comparação com negócios similares) apenas se a lei o autorizar. Não pode fazer isto arbitrariamente — precisa de base legal.
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