Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o direito dos contribuintes e outras pessoas interessadas em reclamar contra actos ou omissões da Administração Tributária durante qualquer fase do procedimento tributário. A reclamação é um mecanismo de contestação que pode ser apresentado a qualquer momento enquanto o processo está em curso. Porém, o artigo esclarece que apresentar uma reclamação não interrompe o procedimento — a Administração continua a trabalhar no processo normalmente. A importância prática está no direito subsequente: quando a decisão final é proferida, o contribuinte ou interessado pode contestá-la judicialmente ou por outros meios de impugnação, invocando qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha identificado durante o procedimento. Isto significa que, mesmo que a reclamação durante o processo não tenha sido bem-sucedida ou não tenha travado o procedimento, fica criado um registo da inconformidade que pode ser usada como fundamento para questionar a decisão final.
Durante uma inspecção tributária, a Administração pede documentos que o contribuinte considera irrelevantes para a questão. Pode reclamar imediatamente dessa exigência, mas a inspecção continua. Quando chegar a decisão final, poderá impugná-la alegando que a Administração exigiu documentos indevidamente, mesmo que a reclamação inicial não tenha parado o processo.
O contribuinte nota que a Administração ultrapassou o prazo legal para comunicar uma decisão. Apresenta reclamação escrita, mas o procedimento segue adiante. Quando a decisão chegar, pode contestá-la em tribunal com base nesse incumprimento de prazo, argumentando que houve ilegalidade processual.
Durante o procedimento, o contribuinte verifica que a Administração alterou o seu critério de avaliação de factos. Reclamar dessa mudança não a interrompe, mas fica documentado. Posteriormente, se a decisão final o prejudicar, pode impugná-la invocando essa alteração indevida de critério como ilegalidade.
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