Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo V · Garantia da prestação tributária

Artigo 52.ºGarantia da cobrança da prestação tributária

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a suspensão da cobrança de impostos durante processos de execução fiscal. Quando um contribuinte questiona a legalidade de uma dívida fiscal ou paga em prestações, a administração tributária não pode prosseguir com a cobrança imediata — mas apenas se o contribuinte apresentar uma garantia idónea (como caução ou penhor). A administração pode exigir reforço dessa garantia se se tornar insuficiente. Porém, em situações excecionais — quando a garantia causaria prejuízo grave ou o contribuinte não tem bens suficientes — o contribuinte pode ser dispensado dessa garantia por até um ano. A garantia pode ser substituída ou reduzida apenas em circunstâncias específicas, como pagamento parcial ou anulação parcial da dívida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contribuinte que impugna avaliação fiscal

João recebe uma liquidação de IRS que considera incorreta. Apresenta reclamação junto da administração tributária. Durante este processo, a execução fiscal suspende-se, mas João deve prestar uma garantia (ex: depósito bancário) pelo valor em questão. Sem essa garantia, a Autoridade Tributária retoma a cobrança imediata.

Insuficiência de meios económicos

Maria tem uma dívida de IVA de 50 mil euros. Prova à administração que possui apenas dois imóveis (já hipotecados) e salário insuficiente. A administração pode isentá-la da garantia por um ano, permitindo pagar em prestações sem esse requisito prévio, desde que não haja indícios de ocultação dolosa de bens.

Reforço de garantia manifestamente insuficiente

Carlos ofereceu garantia de 10 mil euros para suspender cobrança de 30 mil euros. Meses depois, a dívida aumenta com juros e custas processuais para 45 mil euros. A administração pode exigir reforço da garantia para 45 mil euros, mantendo a suspensão válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. 2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. 3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. 5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. 6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo. 7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário. 8 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.
349 palavras · ID 253A0052
Assistente jurídico TOGA

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