Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo permite à Administração Tributária tomar medidas de proteção para garantir que consegue receber impostos em dívida. A Administração pode agir quando tem razões para acreditar que o contribuinte pode tentar esconder bens, destruir documentos ou fugir com dinheiro para não pagar. As medidas permitidas são: apreender bens, bloquear direitos do contribuinte ou congelar reembolsos que lhe seriam devidos. Porém, estas ações têm um limite importante: devem ser proporcionais ao risco e não podem causar danos graves ou irreparáveis. A lei quer proteger os interesses financeiros do Estado, mas também salvaguardar os direitos dos contribuintes contra abusos.
Um empresário tem uma dívida de imposto sobre rendimento em aberto. No ano seguinte, a Administração Tributária verifica que tem direito a um reembolso de IRS. Pode reter esse reembolso e usá-lo para pagar a dívida anterior, sem necessidade de autorização adicional do contribuinte.
A Administração Tributária suspeita que um comerciante, com elevada dívida de IVA, está a preparar-se para deslocar o stock de mercadorias para ocultar bens. Pode apreender essas mercadorias preventivamente, para garantir que existem bens disponíveis para satisfazer o crédito tributário.
Um contribuinte tem uma dívida tributária significativa e sinais claros de risco de transferência ilícita de fundos. A Administração pode requerer o bloqueio de contas bancárias, impedindo movimentações, até que a situação seja regularizada ou até haver decisão judicial.
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