Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo V · Garantia da prestação tributária

Artigo 51.ºProvidências cautelares

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite à Administração Tributária tomar medidas de proteção para garantir que consegue receber impostos em dívida. A Administração pode agir quando tem razões para acreditar que o contribuinte pode tentar esconder bens, destruir documentos ou fugir com dinheiro para não pagar. As medidas permitidas são: apreender bens, bloquear direitos do contribuinte ou congelar reembolsos que lhe seriam devidos. Porém, estas ações têm um limite importante: devem ser proporcionais ao risco e não podem causar danos graves ou irreparáveis. A lei quer proteger os interesses financeiros do Estado, mas também salvaguardar os direitos dos contribuintes contra abusos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bloqueio de reembolso de IRS

Um empresário tem uma dívida de imposto sobre rendimento em aberto. No ano seguinte, a Administração Tributária verifica que tem direito a um reembolso de IRS. Pode reter esse reembolso e usá-lo para pagar a dívida anterior, sem necessidade de autorização adicional do contribuinte.

Apreensão de mercadorias por risco de fuga

A Administração Tributária suspeita que um comerciante, com elevada dívida de IVA, está a preparar-se para deslocar o stock de mercadorias para ocultar bens. Pode apreender essas mercadorias preventivamente, para garantir que existem bens disponíveis para satisfazer o crédito tributário.

Congelamento de contas bancárias

Um contribuinte tem uma dívida tributária significativa e sinais claros de risco de transferência ilícita de fundos. A Administração pode requerer o bloqueio de contas bancárias, impedindo movimentações, até que a situação seja regularizada ou até haver decisão judicial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários. 2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação. 3 - As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.
103 palavras · ID 253A0051
Assistente jurídico TOGA

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