Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo III · Constituição e alteração da relação jurídica tributária

Artigo 38.ºIneficácia de actos e negócios jurídicos

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como a Administração Fiscal trata negócios jurídicos que são tecnicamente inválidos ou construídos artificialmente para evitar impostos. A lei reconhece que mesmo que um contrato seja considerado ineficaz, se as partes já obtiveram os benefícios económicos pretendidos, o imposto é devido no momento em que deveria ter sido pago. Mais importante ainda, a lei permite à Administração Fiscal ignorar construções complexas ou séries de negócios que foram realizados com a principal intenção de conseguir uma vantagem fiscal injustificada, especialmente quando não têm razões económicas legítimas. Nesses casos, o imposto é calculado com base na realidade económica real, não na forma jurídica artificialmente criada. Além disso, se houver abuso na retenção de impostos na fonte, podem ser aplicadas penalizações adicionais de 15% nos juros compensatórios devidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato nulo mas com efeitos realizados

Uma pessoa oferece dinheiro a outra mediante contrato que depois é considerado nulo por vício de forma. Porém, o dinheiro foi efetivamente transferido e utilizado. O fisco pode exigir o imposto sobre a doação (IMT ou IRS) no momento em que o negócio deveria ter ocorrido, porque os efeitos económicos reais já se produziram.

Série de empresas sem razão económica genuína

Um empresário cria várias sociedades interpostas em cascata apenas para reduzir o imposto corporativo, sem que cada estrutura tenha negócio real ou justificação económica válida. A Administração Fiscal pode ignorar estas estruturas e tributar diretamente a pessoa como se não existissem, aplicando também uma majoração de 15% nos juros compensatórios.

Retenção na fonte manipulada

Uma empresa não retém imposto de rendimento sobre pagamentos internacionais a fornecedores externos através de uma construção complexa sem substância económica real. A Administração Fiscal pode exigir a retenção devida ao beneficiário final e aplicar penalizações adicionais ao responsável, se este tinha conhecimento do esquema.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. 2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. 3 - Para efeitos do número anterior considera-se que: a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica; b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. 4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica. 5 - Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária. 6 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.
326 palavras · ID 253A0038

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