Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece regras sobre como a Administração Fiscal trata negócios jurídicos que são tecnicamente inválidos ou construídos artificialmente para evitar impostos. A lei reconhece que mesmo que um contrato seja considerado ineficaz, se as partes já obtiveram os benefícios económicos pretendidos, o imposto é devido no momento em que deveria ter sido pago. Mais importante ainda, a lei permite à Administração Fiscal ignorar construções complexas ou séries de negócios que foram realizados com a principal intenção de conseguir uma vantagem fiscal injustificada, especialmente quando não têm razões económicas legítimas. Nesses casos, o imposto é calculado com base na realidade económica real, não na forma jurídica artificialmente criada. Além disso, se houver abuso na retenção de impostos na fonte, podem ser aplicadas penalizações adicionais de 15% nos juros compensatórios devidos.
Uma pessoa oferece dinheiro a outra mediante contrato que depois é considerado nulo por vício de forma. Porém, o dinheiro foi efetivamente transferido e utilizado. O fisco pode exigir o imposto sobre a doação (IMT ou IRS) no momento em que o negócio deveria ter ocorrido, porque os efeitos económicos reais já se produziram.
Um empresário cria várias sociedades interpostas em cascata apenas para reduzir o imposto corporativo, sem que cada estrutura tenha negócio real ou justificação económica válida. A Administração Fiscal pode ignorar estas estruturas e tributar diretamente a pessoa como se não existissem, aplicando também uma majoração de 15% nos juros compensatórios.
Uma empresa não retém imposto de rendimento sobre pagamentos internacionais a fornecedores externos através de uma construção complexa sem substância económica real. A Administração Fiscal pode exigir a retenção devida ao beneficiário final e aplicar penalizações adicionais ao responsável, se este tinha conhecimento do esquema.
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