Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece quando o contribuinte tem de pagar juros compensatórios à Autoridade Tributária — juros como penalização pelo atraso no cumprimento de obrigações fiscais. São devidos quando o contribuinte, por sua culpa, atrasa a liquidação de impostos, não entrega impostos retirados a terceiros, ou recebe reembolsos superiores ao devido. Os juros contam-se diariamente desde o vencimento da obrigação até ao dia em que o erro é corrigido ou descoberto. Importante: existem limites de tempo — máximo 180 dias se o erro for evidente na declaração, ou 90 dias após conclusão de uma inspecção. A taxa de juro é a mesma que a lei civil estabelece para juros legais. O valor dos juros integra-se na dívida tributária total e deve constar claramente na liquidação, explicando como foi calculado.
Um contribuinte entrega a sua declaração de IRS 45 dias após o vencimento. Se tinha imposto a pagar, a Autoridade Tributária calcula juros compensatórios sobre esse imposto em atraso, contados diariamente desde a data limite original até à data de regularização, limitado a 180 dias máximo.
Uma empresa reteve 5.000€ de IRS a funcionários em Dezembro, mas só entregou esse valor à Autoridade Tributária em Março do ano seguinte. Deve pagar juros compensatórios sobre os 5.000€ pelo período de atraso, calculados até ao dia do pagamento efectivo.
Um contribuinte recebe um reembolso de IVA de 8.000€ quando apenas lhe era devido 3.000€. Quando a situação é detectada numa inspecção, além de devolver os 5.000€ em excesso, também paga juros compensatórios sobre esse montante desde a data do recebimento até à correcção.
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