Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece que os pagamentos que as empresas e profissionais fazem antecipadamente durante o período em que o facto tributário está a ser formado funcionam como pagamentos a título de conta do imposto final devido. Em termos práticos, significa que o sujeito passivo (quem está obrigado a pagar impostos) não perde o dinheiro entregue antecipadamente — esse valor será posteriormente descontado do imposto total que efetivamente fica a dever. O artigo reconhece que muitos impostos não se determinam imediatamente, pelo que se permite que os contribuintes façam entregas parciais durante o período de apuramento do facto gerador (por exemplo, enquanto decorrem operações comerciais ou prestações de serviço). Estas entregas funcionam como um mecanismo de garantia e de antecipação de receita para o Estado, sem prejuízo do direito do contribuinte de as ver abatidas no montante final em dívida.
Uma empresa retém 10% do salário de um colaborador a título de imposto sobre o rendimento durante todo o ano. Este valor retido funciona como pagamento por conta do imposto final que o trabalhador efetivamente fica a dever no ano fiscal. Quando apresenta a declaração de IRS, o montante retido é descontado da sua coleta final.
Uma sociedade comercial efetua entregas de imposto sobre o rendimento a cada trimestre, conforme as estimativas de lucro esperado. Estas três ou quatro entregas contam como pagamentos por conta do IRC final que será apurado no final do exercício fiscal, evitando que a empresa tenha de pagar tudo de uma só vez.
Um contribuinte é notificado para pagamento de imposto controvertido e efectua um depósito antecipado enquanto aguarda decisão administrativa ou judicial. Este pagamento antecipado funciona como entrada a conta do montante final que será determinado, quer o imposto seja confirmado total ou parcialmente.
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