Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo II · Objecto da relação jurídica tributária

Artigo 31.ºObrigações dos sujeitos passivos

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as obrigações que toda a pessoa ou empresa (sujeito passivo) tem perante a Administração Tributária. A obrigação principal é simples: pagar o imposto que é devido. Mas, para que o Estado consiga determinar corretamente quanto cada um deve pagar, existem obrigações acessórias — ou seja, deveres adicionais que facilitam esse cálculo. Estas incluem apresentar declarações de rendimentos ou de IVA, mostrar documentos como faturas ou livros de contas quando solicitado, e fornecer informações que a Administração Tributária peça. Estas obrigações acessórias não são opcionais: são deveres legais. O não cumprimento pode resultar em multas e penalizações. Em suma, o artigo estabelece que contribuir tributariamente significa não apenas pagar, mas também colaborar ativamente na determinação da dívida tributária, fornecendo a documentação e as informações necessárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador por conta de outrem apresentando IRS

Um funcionário recebe um formulário de declaração de IRS do Governo. Está obrigado a preenchê-lo corretamente com os seus rendimentos e entregatá-lo por forma oportuna. Esta é uma obrigação acessória: o preenchimento permite ao Estado determinar o imposto correto a pagar.

Empresa solicitada a exibir contabilidade

A Administração Tributária pede a uma empresa para apresentar livros de contas e faturas relativas a um período específico para verificar se o IRC foi bem apurado. A empresa tem o dever legal de exibir estes documentos. Recusar ou obstruir constitui incumprimento de obrigação acessória.

Prestação de informações sobre clientes

A Administração Tributária questiona um comerciante sobre vendas realizadas a determinados clientes. O comerciante deve prestar informações precisas sobre essas operações. Esta colaboração na recolha de informações é uma obrigação acessória fundamental do sujeito passivo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária. 2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.
54 palavras · ID 253A0031
Assistente jurídico TOGA

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