Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o âmbito territorial de aplicação das normas tributárias em Portugal. De forma geral, as leis sobre impostos aplicam-se aos factos que ocorrem dentro das fronteiras portuguesas — por exemplo, uma venda de bens, uma prestação de serviços ou uma transmissão de propriedade realizada em Portugal fica sujeita à tributação portuguesa. O segundo ponto alarga este princípio para as pessoas (empresas ou indivíduos) que têm domicílio, sede social ou centro de gestão efetivo em Portugal. Significa isto que os rendimentos obtidos por essas entidades — onde quer que sejam gerados, seja no estrangeiro ou em Portugal — são também tributados em Portugal. Por exemplo, um português residente em Lisboa que recebe salários de uma empresa em Londres ou rendas de imóveis em Espanha fica obrigado a declarar estes rendimentos às autoridades tributárias portuguesas. Esta regra visa evitar que os contribuintes com ligação económica ou pessoal a Portugal escapem à tributação simplesmente porque ganham dinheiro fora do país.
Um cidadão britânico residente em Londres vende uma casa que possui no Algarve. A transferência e o imposto sobre as mais-valias são tributados em Portugal, pois o facto gerador (venda do imóvel) ocorre em território português. A nacionalidade ou residência do vendedor não relevam — aplica-se a lei tributária portuguesa.
Uma pequena empresa com sede em Covilhã obtém rendimentos de clientes em França, Itália e domesticamente. Todos estes rendimentos, independentemente de onde foram obtidos, são tributados em Portugal porque a empresa tem aí a sua sede social e direcção efectiva.
Um português com domicílio em Porto trabalha remotamente para uma empresa sediada em Dublin e recebe salários lá depositados. Apesar do trabalho ser à distância e os fundos entrarem num banco irlandês, estes rendimentos devem ser declarados em Portugal e ficam sujeitos à tributação portuguesa.
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